Como investir em uma empresa minimizando os riscos jurídicos?

Março 14, 2022
Raoni Sales de Barros

Quando um terceiro pretende investir em uma empresa, porém, não quer correr os riscos de assumir eventuais passivos trabalhistas, fiscais e/ou execuções, a “sociedade em conta de participação (SCP)” pode ser uma alternativa.

Na SCP, o investidor é chamado de “sócio participante”; já o titular da empresa, que está recebendo o investimento, é chamado de “sócio ostensivo”.

Assim, quanto ao objeto social, o Código Civil, em seu artigo 991, prevê que “é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes” e complementa o parágrafo único com a informação de que somente aquele se obriga perante terceiros.

Ainda, apesar de o objeto social ser exercido exclusivamente pelo sócio ostensivo, a lei garante ao sócio participante (investidor), o direito de fiscalizar a gestão das atividades (art. 993, § único, do Código Civil), o que confere mais segurança ao negócio.

A SCP também é muito simples de ser formalizada, bastando que seja realizado contrato entre as partes, não havendo necessidade de registro. Neste contrato, o investidor poderá definir onde serão alocados os aportes de capital ou serviços, como serão efetuadas as despesas, a divisão dos lucros, entre outras obrigações.

Portanto, este modelo de negócio é caracterizado por não depender de grandes formalidades e por “blindar” o sócio participante (investidor) de eventuais problemas perante terceiros. Por essa razão a SCP é chamada por alguns doutrinadores de “contrato de investimento”.

 

http://tribunadoplanalto.com.br/2022/03/07/como-investir-em-uma-empresa-minimizando-os-riscos-juridicos/

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